Foi sancionada, pelo Presidente da República, a Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021, que altera as regras do setor elétrico e remaneja recursos do setor com a finalidade de reduzir tarifas. A Lei originou da Medida Provisória 998/20, cujo texto foi relatado pelo deputado Léo Moraes (Pode-RO).
A Lei determina que novos empreendimentos de geração hidrelétricos com potência instalada de até 30 MW (trinta megawatts) terão mantidos descontos de 50% (cinquenta por cento) por 5 (cinco) anos adicionais e em 25% (vinte e cinco por cento) por outros 5 (cinco) anos.
No período de 2021 a 2025, as concessionárias de energia elétrica deverão aplicar 30% dos recursos em programas de pesquisa e desenvolvimento (P&D) e de eficiência energética. Os recursos serão utilizados na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) pra reduzir potenciais aumentos tarifários nas contas de energia elétrica.
Usinas leiloadas
Há garantia de compensação às usinas leiloadas entre 2015 e 2017 que foram impactadas na geração de energia por conta do risco hidrológico.
Consumidores livres e cativos pagarão encargo, com base na proporção do consumo de energia, relativo à contratação de reserva de capacidade.
Energia de reserva de capacidade é aquela contratada em leilões da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que realiza a contratação para suprir o sistema quando há ocorrência de interrupções ou reduções temporárias na geração de energia elétrica.
Houve veto do presidente em relação ao dispositivo incluído pelo Congresso Nacional, que mudava o prazo de início de outorga das usinas em operação em 1º de setembro de 2020, sem aplicação de multas pela Aneel. A nova diretriz conta o prazo a partir da emissão de licenciamento ambiental ou assinatura de ato de outorga.