Publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.712, de 02 de junho de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.134, ou Nova Lei do Gás. A lei se trata de uma ampla reforma do marco legal do gás natural, em consonância com o Novo Mercado de Gás, cujo objetivo é tornar o mercado aberto e competitivo.
O decreto destaca, entre outros pontos, a classificação de gasodutos de transporte por critérios técnicos de diâmetro, pressão e extensão. Segundo o decreto, os gasodutos de interesse local e que não tem potencial de impacto ou conflito com estudos de planejamento podem não ser classificados como gasodutos de transporte pela ANP.
O decreto determina que a conexão direta de usuários finais de gás natural à rede de transporte apenas será possível se a norma estadual permitir. Além disso, ficam preservados os gasodutos em implantação e em operação em data anterior a publicação da lei.
Também fica regulamentada a desverticalização das atividades relativas à concorrência e a distribuição. Será possibilitada por meio do decreto, atividade societária entre companhias que atuam na concorrência e na distribuição de gás canalizado.
Para criar concorrência no mercado de gás, o decreto instituiu a implementação do programa de venda de gás natural, com cessão simultânea da capacidade de transporte referente ao volume de gás liberado.
• acesso não discriminatório e negociado de terceiros às infraestruturas essenciais;
• organização do mercado atacadista de gás natural; e
• exercício da estocagem subterrânea de gás natural.
O decreto esclarece a preservação das competências estaduais com relação aos serviços locais de gás canalizado.
Também foi criado o “Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural”, que é um compromisso espontâneo nas esferas nacional e estadual para concretizar medidas necessárias para adequar as regulações e o desenvolvimento da indústria do gás natural.
O Novo Mercado de Gás segue em implantação e é mais uma importante etapa para a consolidação do novo marco legal e regulatório.